segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Soltar foguete pode caracterizar crime.

Quem já não se sentiu incomodado pelo barulho de foguetes em HORA E LOCAL INOPORTUNOS.Importante para os que fazem uso destes artefatos é que poderão responder criminalmente pelo mau uso destes.Veja esta informação do ministério público para entender a situação: " INFORME GERAL n.º 1/2006 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça Criminal e do Consumidor de Mundo Novo/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 72/1994, CONSIDERANDO, que o artigo 16, parágrafo único, inciso III da lei no. 10.826/03, considera incurso em crime aquele que “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” e fixa pena de reclusão (prisão) de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. CONSIDERANDO que o referido crime é insuscetível de liberdade provisória (determinando que o réu responda ao processo preso) conforme a disposição do artigo 21 da mesma Lei. CONSIDERANDO, que o Decreto no. 24.602/34 e o Decreto no. 3.665/00 (que dá nova redação ao R-105) regulamentam a fiscalização de Produtos Controlados, inclusive classificando-os (ex. Armas de uso restrito, munições, explosivos, fogos de artifício, etc.); CONSIDERANDO, que o Decreto no. 3.665/00 continua em pleno vigor quanto à regulamentação referente ao uso e emprego de fogos de artifício, já que a regulamentação posterior, criada com o advento do Decreto n.º 5123 de 1º de julho de 2004 (regulamentando a Lei n.º 10.826/2003) não tratou da matéria e não revogou expressamente aquele primeiro diploma normativo;CONSIDERANDO, que o artigo 112, §1° do decreto no. 3.665/00 classifica os fogos de artifícios em classes; CONSIDERANDO que os incisos III e IV do mencionado parágrafo (§1°) definem as classes “C” e “D” nos seguintes termos: “III - Classe C: a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça; IV - Classe D: a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça; b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora; c) baterias; d) morteiros com tubos de ferro; e e) demais fogos de artifício”. Considerando que o §4° do artigo 112 do decreto no. 3.665/00 determina que “os fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos: I - festa pública, seja qual for o local; e II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo”; Considerando que a autorização acima referida (para empregar fogos, ou seja, sua queima) somente pode ser concedida a quem, reconhecidamente, seja especialista ou tenha reconhecida capacidade de manejo (ex. curso técnico), tendo em vista o grande risco de acidentes; Considerando que o decreto no. 3.665/00 em seus artigos 7°, 9°,19, 33, 34, incisos VI, X, XII, artigo 41, 43, 83, 85, exige que o comércio de fogos seja previamente autorizado pela autoridade competente; Considerando que se enquadram nas classes “C” e “D” os fogos denominados “12X1”, “3X1”, “12X3”, baterias, girolandas, morteiros (ainda que com tubos de plástico), os denominados “treme terra”, os luminosos (por caracterizarem pirotecnia) e, todos aqueles que, pela quantidade de pólvora, incidirem nos incisos acima mencionados; Considerando que a venda dos fogos da classe “C” e “D” somente é permitida quando realizada por comerciantes previamente autorizados e fiscalizados e única e exclusivamente para as pessoas que possuam autorização da autoridade competente (comprovada mediante cópia da autorização ou declaração do adquirente, sob pena de prática do crime descrito no artigo 299 do código penal); Considerando que o descumprimento do Decreto no. 3.665/00 implica também nas seguintes penalidades: advertência, multa simples, multa pré-interditória, interdição e, cassação de registro, nos termos dos artigos 247 e 260 daquele diploma normativo; Considerando que as autorizações mencionadas nesta recomendação devem ser buscadas junto ao Exército (União) e Secretaria de Segurança Pública...." Extraímos esta matéria para que possamos estar atentos a legislação que poucos conhecem.Um abraço.Luiz.